Art. 20 O "evento" terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias, consecutivos ou alternados, com intervalo mínimo de 30 dias entre os eventos, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para Localização específico.
§ 1º Os "food parks" e "eventos" em áreas privadas, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) possuir instalações sanitárias;
b) conter área de estacionamento, conforme legislação aplicável;
c) obedecer recuo frontal do zoneamento e recuos laterais/fundos de 1, 50 metros;
d) possuir acesso e garantir a circulação de portadores de necessidades especiais;
e) disponibilizar, individualmente, para cada "food truck", água potável e energia elétrica;
f) dispor de reservatório de resíduos líquidos e de coleta de óleo conforme legislação ambiental vigente;
g) executar a separação de resíduos sólidos, conforme orientações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º Nas áreas privadas, para a realização de eventos, poderão, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo, ser utilizadas a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial.