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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS ESPAÇOS DENOMINADOS "FOOD PARK" E DAS ÁREAS PRIVADAS

Art. 20 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20 O "evento" terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias, consecutivos ou alternados, com intervalo mínimo de 30 dias entre os eventos, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para Localização específico.

§ 1º Os "food parks" e "eventos" em áreas privadas, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) possuir instalações sanitárias;

b) conter área de estacionamento, conforme legislação aplicável;

c) obedecer recuo frontal do zoneamento e recuos laterais/fundos de 1, 50 metros;

d) possuir acesso e garantir a circulação de portadores de necessidades especiais;

e) disponibilizar, individualmente, para cada "food truck", água potável e energia elétrica;

f) dispor de reservatório de resíduos líquidos e de coleta de óleo conforme legislação ambiental vigente;

g) executar a separação de resíduos sólidos, conforme orientações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º Nas áreas privadas, para a realização de eventos, poderão, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo, ser utilizadas a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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