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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS ESPAÇOS DENOMINADOS "FOOD PARK" E DAS ÁREAS PRIVADAS

Art. 19 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19 O "Food park" terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.

Parágrafo único Ao "food truck" não é permitida a permanência por mais de 15 dias, consecutivos ou alternados, em um mesmo mês, no mesmo local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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