Art. 19 O "Food park" terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.
Parágrafo único Ao "food truck" não é permitida a permanência por mais de 15 dias, consecutivos ou alternados, em um mesmo mês, no mesmo local.