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Carreira Pública

TÍTULO II – Normas aplicáveis à Procuradoria de Recursos Humanos · CAPÍTULO III – Das Dispensas De Recursos

Art. 9º do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º Nas ações judiciais em que a Administração Pública Direta Municipal seja subsidiariamente demandada em litisconsórcio passivo com entidade integrante da Administração Pública Indireta Municipal, com corpo jurídico próprio, o Procurador do Município poderá deixar de apresentar contestação quando a responsável principal já tiver apresentado sua defesa.

Parágrafo único Na hipótese de não apresentação de contestação, na forma do caput deste artigo, o Procurador do Município deverá apresentar petição nos autos aderindo às razões de defesa do litisconsorte, naquilo que não for prejudicial ao Município de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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