Art. 9º Nas ações judiciais em que a Administração Pública Direta Municipal seja subsidiariamente demandada em litisconsórcio passivo com entidade integrante da Administração Pública Indireta Municipal, com corpo jurídico próprio, o Procurador do Município poderá deixar de apresentar contestação quando a responsável principal já tiver apresentado sua defesa.
Parágrafo único Na hipótese de não apresentação de contestação, na forma do caput deste artigo, o Procurador do Município deverá apresentar petição nos autos aderindo às razões de defesa do litisconsorte, naquilo que não for prejudicial ao Município de Curitiba.