Art. 8º O Procurador do Município responsável pelo processo fica autorizado, mediante cota fundamentada a ser registrada no sistema eletrônico de controle de processos da PGM, a não interpor Recursos Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, nas seguintes hipóteses:
I o recurso extraordinário versar sobre tema cuja repercussão geral já foi negada pelo Supremo Tribunal Federal;
II o recurso contrariar Enunciado de Súmula Vinculante;
III o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede de Recurso Repetitivo, salvo se envolver questão constitucional pendente ou passível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, ou de Repercussão Geral ou, ainda, contrária a um Enunciado de Súmula Vinculante;
IV o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896, da CLT;
VI Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, que demandem reexame de fatos e provas, conforme Enunciados das Súmulas nº 279, do STF, nº 7 do STJ e nº 126 do TST;
VII Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, fundados em violação à legislação federal ou à Constituição da República meramente reflexa, na forma dos enunciados das Súmulas nº 280, nº 399 e nº 636 do STF;
VIII Recurso Especial ou Extraordinário, e subsequentes Agravos, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 5 do STJ e nº 454 do STF;
IX Contrariedade ao entendimento firmado em Súmulas administrativas ou pareceres referenciais desta Procuradoria-Geral.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, é dever do Procurador do Município responsável pelo processo indicar, em sua cota fundamentada, o recurso paradigma do Tribunal Superior, o incidente correspondente, ou o Enunciado de Súmula Vinculante que justificam a não interposição do respectivo recurso.
§ 2º Fica facultado ao Diretor da Especializada avocar a análise quanto à não interposição dos recursos elencados no caput quando considerar a matéria relevante por questões de estratégia processual, ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Município responsáveis pelo processo deverão observar a orientação fixada pelo diretor.