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Carreira Pública

TÍTULO II – Normas aplicáveis à Procuradoria de Recursos Humanos · CAPÍTULO III – Das Dispensas De Recursos

Art. 10 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. Nas reclamações trabalhistas em que a Administração Direta e Indireta representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município forem demandados de forma subsidiária, conforme a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, poderá ser dispensada a apresentação de recurso ordinário, quando a reclamada principal tiver contrato administrativo vigente com o ente público municipal.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, deverá ser oficiado o gestor do contrato, informando-o sobre a existência da ação judicial e que, em eventual rescisão antecipada ou ao término do contrato, a prestadora do serviço deverá apresentar a quitação das obrigações trabalhistas referentes à ação judicial, sob pena de retenção do valor correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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