Art. 10. Nas reclamações trabalhistas em que a Administração Direta e Indireta representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município forem demandados de forma subsidiária, conforme a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, poderá ser dispensada a apresentação de recurso ordinário, quando a reclamada principal tiver contrato administrativo vigente com o ente público municipal.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, deverá ser oficiado o gestor do contrato, informando-o sobre a existência da ação judicial e que, em eventual rescisão antecipada ou ao término do contrato, a prestadora do serviço deverá apresentar a quitação das obrigações trabalhistas referentes à ação judicial, sob pena de retenção do valor correspondente.