Art. 7º O Procurador do Município fica autorizado a não interpor recursos judiciais nas seguintes hipóteses:
I quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
a) Enunciados de Súmula Vinculante;
b) Enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
c) Decisão ou acórdão em controle concentrado de constitucionalidade proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em regime de repercussão geral; em sede de recurso extraordinário repetitivo processado nos termos do art 1.039, do Código de Processo Civil; no âmbito do seu Tribunal Pleno;
e) Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: em sede de recurso especial repetitivo, processado nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil; no âmbito do seu Tribunal Pleno ou da sua Corte Especial;
f) em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
II quando, no caso concreto, ocorrer a perda do objeto do processo ou esgotamento do objeto do processo;
III quando houver a condenação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes casos:
a) em se tratando de obrigação de fazer, quando houver anuência do cumprimento voluntário da obrigação pelo órgão técnico com atribuição para tanto; ou
b) quando o Procurador do feito aferir e justificar que a interposição de recurso tem baixa chance de êxito, considerando os reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores ou das Turmas Recursais sobre a matéria, gerando risco desnecessário de incidência de verba sucumbencial contra o Município.
IV quando houver risco de aplicação de penas ao ente público por entendimento de que seria o recurso meramente protelatório, exclusivamente em relação a embargos declaratórios e agravos com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil.