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Carreira Pública

TÍTULO II – Normas aplicáveis à Procuradoria de Recursos Humanos · CAPÍTULO II – Autorização para deixar de apresentar contestação

Art. 6º do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Os Procuradores da Procuradoria-Geral de Recursos Humanos - PGRH do Município de Curitiba estão autorizados a não apresentar contestação nas seguintes hipóteses:

I quando os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada comprovarem o direito postulado, desde que não haja mais necessidade de instrução probatória, podendo, inclusive, reconhecer o pedido;

II ocorrer a perda do objeto do processo ou quando o cumprimento da tutela antecipada implicar no esgotamento do objeto do processo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I e II, deste artigo, quando as ações judiciais citadas tiverem pedido cumulativo de indenização.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, o procurador deve apresentar contestação quando aferir incongruência no valor da causa ou na legitimidade passiva do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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