Art. 6º Os Procuradores da Procuradoria-Geral de Recursos Humanos - PGRH do Município de Curitiba estão autorizados a não apresentar contestação nas seguintes hipóteses:
I quando os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada comprovarem o direito postulado, desde que não haja mais necessidade de instrução probatória, podendo, inclusive, reconhecer o pedido;
II ocorrer a perda do objeto do processo ou quando o cumprimento da tutela antecipada implicar no esgotamento do objeto do processo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I e II, deste artigo, quando as ações judiciais citadas tiverem pedido cumulativo de indenização.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, o procurador deve apresentar contestação quando aferir incongruência no valor da causa ou na legitimidade passiva do Município.