Art. 5º Os Procuradores do Município deverão analisar juridicamente a viabilidade da celebração de transações judiciais, inclusive quanto à existência de questões preliminares ou prejudiciais, formulando cota fundamentada a ser registrada no sistema eletrônico de controle de processos da Procuradoria Geral do Municipio - PGM, contendo as motivações e vantagens da celebração do acordo judicial.
Parágrafo único A celebração de transação prevista neste Capítulo somente poderá ser realizada após ouvida previamente a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, sobre a existência de dotação e disponibilidade orçamentária e financeira.