Art. 4º Nas causas em trâmite na Justiça do Trabalho em que o Município de Curitiba for demandado como responsável subsidiário, na forma da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, somente poderá ser viabilizado o acordo nas hipóteses em que ficar constatada a insolvência da responsável principal.
Parágrafo único A insolvência da responsável principal será constatada quando as execuções, em outros processos judiciais, restarem infrutíferas, devido à ausência de bens e ativos, entre outras hipóteses.