Art. 3º Nos processos em trâmite na Justiça Comum, os Procuradores do Município, nas demandas individuais em que atuem, poderão firmar transações judiciais, desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, o acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Município, a ser solicitada pelo Diretor da Especializada, mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Município oficiante do caso.
§ 2º A realização de transação prevista no caput deste artigo é atribuição exclusiva de Procurador do Município, só podendo dar ensejo à aplicação de penalidades em caso de dolo ou fraude do agente que realizar acordo indevido, não sendo cabível a sua responsabilização por mera culpa.
§ 3º Exclusivamente nas ações em trâmite na Justiça do Trabalho em que o Município de Curitiba figure como empregador, aplicam-se os parâmetros previstos neste artigo.
§ 4º A transação judicial poderá ser proposta por iniciativa do Procurador do Município.