Art. 22. Cabe ao procurador responsável pelo prazo ou processo fazer a subsunção do caso à hipótese normativa das dispensas previstas neste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa deve o Procurador, dentro do prazo processual, informar ao Juízo a não apresentação de defesa ou recurso, com menção a este Decreto.
§ 2º Havendo dúvidas nas hipóteses de cabimento, o procurador poderá remeter a justificativa ao diretor ou ao subprocurador-geral do Município com antecedência mínima de 7 (sete) dias ao vencimento do prazo judicial.