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Carreira Pública

TÍTULO III – Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial · CAPÍTULO VII – Da dispensa para comparecimento em audiências

Art. 21 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21. Ficam os procuradores da Procuradoria Judicial dispensados de:

I comparecer às audiências de conciliação designadas nas ações que tramitem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, nesses casos, em até 5 (cinco) dias do recebimento da citação ou intimação, informar o respectivo juízo sobre o não comparecimento do Município à audiência, devidamente justificado.

II comparecer às audiências de conciliação designadas com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil devendo, nesta hipótese, juntar petição aos autos informando o desinteresse nos termos do §5º do art. 334 do CPC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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