Art. 21. Ficam os procuradores da Procuradoria Judicial dispensados de:
I comparecer às audiências de conciliação designadas nas ações que tramitem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, nesses casos, em até 5 (cinco) dias do recebimento da citação ou intimação, informar o respectivo juízo sobre o não comparecimento do Município à audiência, devidamente justificado.
II comparecer às audiências de conciliação designadas com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil devendo, nesta hipótese, juntar petição aos autos informando o desinteresse nos termos do §5º do art. 334 do CPC.