Art. 19. Nos cumprimentos de sentença podem os procuradores deixar de apresentar impugnação em ações que, após solicitação de cálculos aos contadores, se verifique que a diferença em desfavor do Município seja de valor ínfimo.
TÍTULO III – Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial · CAPÍTULO VI – Da autorização para deixar de apresentar impugnações
Art. 19 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial