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Carreira Pública

TÍTULO III – Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial · CAPÍTULO V – Autorização para deixar de interpor recursos

Art. 18 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18. Os procuradores da Procuradoria Judicial estão dispensados de interpor recursos nas seguintes hipóteses:

I em ações envolvendo pedido de vagas em CMEIs, após a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II quando, no caso concreto, ocorrer a perda do objeto do processo ou esgotamento do objeto do processo;

III quando houver a condenação apenas em obrigação de fazer, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e houver anuência do cumprimento voluntário da obrigação pelo órgão técnico com atribuição para tanto;

IV quando houver a condenação, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e o procurador do feito aferir e justificar que a interposição do recurso tem baixa chance de êxito, considerando os reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e das Turmas Recursais sobre a matéria, gerando risco desnecessário de incidência de verba sucumbencial contra o Município;

Redação dada pelo Decreto nº 1.944/2025

V quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

a) enunciados de súmula vinculante;

b) enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

c) decisão ou acórdão em controle concentrado de constitucionalidade proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

d) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em regime de repercussão geral; em sede de recurso extraordinário repetitivo processado nos termos do art. 1.039, do Código de Processo Civil; no âmbito do seu Tribunal Pleno;

e) acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, processado nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, no âmbito do seu Tribunal Pleno ou da sua Corte Especial;

f) em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

VI haja o grave risco de aplicação de penas ao ente público por entendimento de que seria o recurso meramente protelatório, exclusivamente em relação a embargos declaratórios e agravos com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil;

VII em relação ao recurso especial ou extraordinário:

a) nos casos em que efetivamente não exista lesão à legislação federal ou matéria constitucional, respectivamente, debatidas no caso específico;

b) nos casos de recurso especial ou extraordinário, quando houver risco patente do não conhecimento do recurso, com aplicação das súmulas 7, do STJ e Súmula 279, do STF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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