Art. 17. Os Procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão autorizados a não apresentar contestação nas seguintes hipóteses:
I quando os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada corresponderem à sua pretensão, desde que não haja mais necessidade de instrução probatória, podendo, inclusive, reconhecer o pedido;
II ocorrer a perda do objeto do processo ou quando o cumprimento da tutela antecipada implicar no esgotamento do objeto do processo, como, por exemplo, no caso de internações, realizações de cirurgias ou fornecimentos de medicamentos em quantidade predefinida;
III ações de medicamentos e tratamentos de saúde:
a) em que os litisconsortes não contestam e informam nos autos o cumprimento voluntário do julgado ou da liminar;
b) cuja prescrição tenha sido feita por médico vinculado ao Município pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
IV Em ações nas quais se requer a transferência de pontuação de condutor, com fundamento no art. 257, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, havendo conformidade do pedido e dos documentos que instruem a inicial com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública sobre o tema, desde que, cumulativamente:
a) o condutor indicado seja incluso como parte autora ou ré no processo;
b) haja a juntada de declaração do condutor indicado, assumindo a responsabilidade pela infração;
c) haja correspondência entre a indicação feita no processo administrativo e processo judicial.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV, deste artigo, quando as ações judiciais citadas tiverem pedido cumulativo de indenização.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o procurador deve apresentar contestação quando aferir incongruência no valor da causa ou na legitimidade passiva do Município.