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Carreira Pública

TÍTULO III – Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial · CAPÍTULO IV – Autorização para deixar de apresentar contestação

Art. 17 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Os Procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão autorizados a não apresentar contestação nas seguintes hipóteses:

I quando os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada corresponderem à sua pretensão, desde que não haja mais necessidade de instrução probatória, podendo, inclusive, reconhecer o pedido;

II ocorrer a perda do objeto do processo ou quando o cumprimento da tutela antecipada implicar no esgotamento do objeto do processo, como, por exemplo, no caso de internações, realizações de cirurgias ou fornecimentos de medicamentos em quantidade predefinida;

III ações de medicamentos e tratamentos de saúde:

a) em que os litisconsortes não contestam e informam nos autos o cumprimento voluntário do julgado ou da liminar;

b) cuja prescrição tenha sido feita por médico vinculado ao Município pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

IV Em ações nas quais se requer a transferência de pontuação de condutor, com fundamento no art. 257, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, havendo conformidade do pedido e dos documentos que instruem a inicial com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública sobre o tema, desde que, cumulativamente:

a) o condutor indicado seja incluso como parte autora ou ré no processo;

b) haja a juntada de declaração do condutor indicado, assumindo a responsabilidade pela infração;

c) haja correspondência entre a indicação feita no processo administrativo e processo judicial.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV, deste artigo, quando as ações judiciais citadas tiverem pedido cumulativo de indenização.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o procurador deve apresentar contestação quando aferir incongruência no valor da causa ou na legitimidade passiva do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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