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Carreira Pública

TÍTULO III – Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial · CAPÍTULO III – Autorização para desistência de ações judiciais

Art. 16 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. Os procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão autorizados a desistir de ações judiciais em cursos quando, na fase de execução ou cumprimento de sentença, forem esgotadas as tentativas legais para o bloqueio de bens ou o valor do crédito a ser perseguido não justifica a continuidade do feito.

§ 1º Consideram-se esgotadas as tentativas legais de bloqueio de bens quando infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Receita Jud e inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (Serasajud).

§ 2º As ações com valores inferiores ao limite estabelecido para definição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Lei Municipal nº 10.235, de 13 de setembro de 2001, tem presunção absoluta do critério definido no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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