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TÍTULO III – Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial · CAPÍTULO II – Dispensa para propositura de ação judicial

Art. 15 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. Os procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão dispensados de propor ações judiciais nas seguintes hipóteses:

I quando, após justificativa do procurador responsável, aferir-se que não há elementos suficientes no processo administrativo que subsidiem a propositura da ação judicial;

II quando, apesar do entendimento dos órgãos técnicos sobre o tema, há evidente confronto entre a tese defendida pela Administração e a jurisprudência consolidada do Tribunal em que tramitaria eventual ação judicial ou dos Tribunais Superiores;

III quando, nas hipóteses de ações cominatórias, atestar-se que o órgão técnico com atribuição para tanto não terá condições materiais de cumprir eventual comando, relacionado à obrigação de fazer, indispensável para a efetiva regularização da situação fática.

Parágrafo único A dispensa para propositura da ação deve ser justificada com a subsunção do caso concreto a alguma das hipóteses elencadas por este artigo, a partir de justificativa nos autos do Processo Administrativo que for encaminhado ao Procurador responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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