Art. 15. Os procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão dispensados de propor ações judiciais nas seguintes hipóteses:
I quando, após justificativa do procurador responsável, aferir-se que não há elementos suficientes no processo administrativo que subsidiem a propositura da ação judicial;
II quando, apesar do entendimento dos órgãos técnicos sobre o tema, há evidente confronto entre a tese defendida pela Administração e a jurisprudência consolidada do Tribunal em que tramitaria eventual ação judicial ou dos Tribunais Superiores;
III quando, nas hipóteses de ações cominatórias, atestar-se que o órgão técnico com atribuição para tanto não terá condições materiais de cumprir eventual comando, relacionado à obrigação de fazer, indispensável para a efetiva regularização da situação fática.
Parágrafo único A dispensa para propositura da ação deve ser justificada com a subsunção do caso concreto a alguma das hipóteses elencadas por este artigo, a partir de justificativa nos autos do Processo Administrativo que for encaminhado ao Procurador responsável.