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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 97 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 97. O disposto no art. 96 não se aplica ao material de propagação em trânsito, desde que a nota fiscal especifique que a conclusão do processo de produção ocorrerá em local distinto daquele onde se iniciou.

Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput, no transporte interestadual, o material de propagação também deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da produção no órgão de fiscalização e demais documentos exigidos em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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