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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 96 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 96. Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.

§ 1º O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.

§ 3º O disposto no caput também se aplica à remessa postal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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