Art. 98. O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.
CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 98 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial