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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 93 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 93. A semente genética somente poderá ser vendida para produtores de sementes e para fins de multiplicação.

Parágrafo único A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a venda de semente genética diretamente ao usuário poderá ser autorizada para fomentar a produção e a utilização de sementes de espécies para as quais não exista cadeia produtiva estruturada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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