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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL · Seção III – Da produção e da certificação

Art. 88 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 88. O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:

I identificada;

II selecionada;

III qualificada;

IV testada; ou

V clonal.

§ 1º O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.

§ 3º A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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