Art. 70. O usuário poderá solicitar ao órgão de fiscalização, mediante justificativa, a amostragem para fins de verificação do percentual de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, até vinte dias após ter recebido a semente, sem prejuízo da verificação dos demais atributos, de acordo com o disposto no art. 39, desde que o teste de germinação ou de viabilidade esteja dentro do prazo de validade e a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.
CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas
Art. 70 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial