Art. 69. A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.
CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas
Art. 69 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial