Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 68 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68. A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.

§ 1º Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.

§ 2º A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.

§ 4º A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos