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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 67 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.

§ 1º Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.

§ 2º Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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