Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 66 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 66. A amostragem de sementes ou de mudas para fins de fiscalização da produção e do comércio será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.

§ 2º A amostragem de sementes acondicionadas em embalagens abertas, à granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador, desde que identificadas, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens não identificadas de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar, quando não for possível comprovar a produção dentro do SNSM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos