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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 65 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 65. A amostragem de sementes e de mudas da classe não certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador ou sob sua supervisão; ou

II por amostrador contratado:

a) pelo produtor; ou

b) pelo reembalador.

Parágrafo único Na hipótese de a amostragem de sementes para fins de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade e do exame de sementes infestadas não ser realizada pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador, poderá ser feita às expensas do detentor das sementes, desde que por amostrador ou responsável técnico credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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