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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 64 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I pelo responsável técnico da entidade de certificação;

II pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou

III por amostrador contratado:

a) pela entidade de certificação; ou

b) pelo certificador de produção própria.

Parágrafo único Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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