Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:
I pelo responsável técnico da entidade de certificação;
II pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou
III por amostrador contratado:
a) pela entidade de certificação; ou
b) pelo certificador de produção própria.
Parágrafo único Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.