Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 6º do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por períodos iguais sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A alteração das informações fornecidas no ato da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente.

§ 2º A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão automaticamente cancelados quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento.

§ 3º A inscrição e o credenciamento no Renasem serão cancelados de ofício quando o interessado não puder ser contatado e encontrado com base nas informações fornecidas ao órgão de fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos