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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 5º do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Para a inscrição e o credenciamento no Renasem o interessado deverá apresentar as informações e documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento e de comércio e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas ficam condicionadas ao atendimento das exigências e às comprovações solicitadas em norma complementar.

§ 2º A inscrição e o credenciamento poderão seguir moldes simplificados de cadastro obrigatório, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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