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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 7º do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O produto da arrecadação a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.

Parágrafo único Na hipótese de a execução dos serviços a que se refere o caput ser realizada por órgão estadual ou distrital, a forma de arrecadação será definida pela respectiva unidade federativa de acordo com o disposto no art. 125 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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