Art. 58. O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:
I inscrever a planta fornecedora de material de propagação;
II inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro;
III encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e
IV comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.