Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Das mudas

Art. 58 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 58. O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:

I inscrever a planta fornecedora de material de propagação;

II inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagação in vitro;

III encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e

IV comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos