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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Das mudas

Art. 57 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 57. O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I oriundo de planta básica;

II oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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