Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Das mudas

Art. 56 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 56. O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I oriundo de planta básica;

II oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos