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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 4º do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O Renasem é o registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I aqueles que:

a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e

b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;

II associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos;

III os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e

IV as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as filiais e informar os respectivos endereços e números de inscrição no CNPJ.

§ 4º Na hipótese de solicitação da inscrição de forma individual para matriz e filiais, fica dispensada a apresentação de contrato de prestação de serviços entre unidades da empresa para realização das atividades de beneficiamento e armazenamento.

§ 5º Na hipótese da pessoa física possuir mais de uma unidade, a inscrição ou o credenciamento no Renasem deverá ser realizado somente para a que ela considerar a unidade principal.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as demais unidades existentes e informar o endereço e a inscrição estadual ou municipal de cada unidade, quando for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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