Art. 44. Nas sementes tratadas ou revestidas é obrigatória coloração diferente da cor original das sementes, exceto quando forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o combate de pragas de armazenamento de grãos.
CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes
Art. 44 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial