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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 45 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 45. A semente deverá ser identificada com a denominação “Semente de” acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.

§ 1º A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.

§ 2º A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º É facultado o uso de outro idioma na identificação da semente, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 4º É facultado o uso de nome fantasia da cultivar, sem prejuízo da sua identificação conforme a inscrição no RNC e ao disposto neste Decreto e em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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