Art. 36. A produção de semente S1 e de semente S2, sem origem genética comprovada, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.711, de 2003, deverá atender às disposições estabelecidas em norma complementar.
CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes
Art. 36 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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