Art. 33. No processo de certificação, as categorias de sementes terão as seguintes origens:
I semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética ou, quando autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da semente básica;
II semente C1 será obtida a partir da reprodução da semente básica ou da semente genética; e
III semente C2 será obtida a partir da reprodução da semente C1, ou da semente básica ou da semente genética.