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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 32 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32. As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:

I semente genética;

II semente básica;

III semente certificada de primeira geração ou semente C1;

IV semente certificada de segunda geração ou semente C2;

V semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

VI semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

§ 1º A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.

§ 3º A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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