Art. 29. A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão manter disponíveis para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os registros dos procedimentos relativos à sua atividade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 29 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial