Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 21 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:

I não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;

II perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;

III quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros;

IV inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou

V comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos