Art. 22. A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, desde que solicitada e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar, observado o direito de terceiros.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 22 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial