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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 20 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. Ficam dispensadas da inscrição no RNC:

I a cultivar importada para fins de pesquisa, de experimentação ou para realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida à legislação específica;

II a cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; e

III a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

§ 1º O interessado em importar cultivar, para fins de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, deverá cumprir o disposto em norma complementar.

§ 2º A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, dispensada a realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, e ficará sujeita às demais exigências previstas para a inscrição de cultivares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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