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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Dos procedimentos administrativos

Art. 180 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 180. Os prazos estabelecidos neste Decreto contarão a partir da data da cientificação oficial, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

Parágrafo único Fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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