Art. 180. Os prazos estabelecidos neste Decreto contarão a partir da data da cientificação oficial, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento.
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
Parágrafo único Fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025