Art. 179. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
CAPÍTULO XIV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Dos procedimentos administrativos
Art. 179 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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