Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 18 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada desde que não tenha sido comercializada, excetuadas as operações realizadas entre o produtor e seus cooperantes ou cooperadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos