Art. 17. A cultivar poderá ser inscrita no RNC com a denominação experimental ou pré-comercial.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 17 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial