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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Dos procedimentos administrativos

Art. 178 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 178. Constatada infração a disposição deste Decreto ou de normas complementares, ressalvado o disposto no § 2º do art. 177, serão adotados os seguintes procedimentos:

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

I lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

II concessão do prazo de vinte dias, contado do recebimento do auto de infração, ao autuado para a apresentação de defesa;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

III juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa assinada pelo autuado ou seu por representante legal;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

IV designação do relator pela autoridade competente para, no prazo de trinta dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

V julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

VI intimação da decisão ao autuado e concessão do prazo de vinte dias para a interposição de recurso, contado do recebimento da intimação;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

VII recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

VIII designação do relator pela autoridade superior competente para, no prazo de trinta dias, elaborar relatório de instrução;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

IX julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de trinta dias, após a manifestação de que trata o inciso VIII;

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

X encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância para cientificação ao autuado e execução da decisão; e

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

XI encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida no prazo legal.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 1º Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 2º Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível por via postal ou quando houver recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 3º O recurso interposto em face da decisão de primeira instância terá efeito suspensivo.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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